Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO
COMPLEXO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes.
- A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da
ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido
apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi
executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e
aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade".
No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar
e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do
mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante
ação planejada.
- A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a
atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente
previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação
cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
21/9/2022).
- No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2
anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades
do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo
passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram
arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados
19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos
célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se
concluso para sentença.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO
COMPLEXO.
1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta. Precedentes.
2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da
ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido
apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi
executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e
aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade".
No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar
e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do
mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante
ação planejada.
3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a
atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente
previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação
cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
21/9/2022).
4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2
anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades
do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo
passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram
arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados
19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos
célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se
concluso para sentença.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO)
STJ - <<AgRg no RHC 163364>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.