STJ — 798521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0117c8cc9eb4b9839cd215ec58912aed5181ff916d9df1629b3758f5b3ae3b04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852845
Número de registro na fonte
202300188022
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0117c8cc9eb4b9839cd215ec58912aed5181ff916d9df1629b3758f5b3ae3b04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.
  2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade". No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante ação planejada.
  3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
  4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2 anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados 19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se concluso para sentença.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade". No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante ação planejada. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2 anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados 19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se concluso para sentença. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no RHC 163364>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.