STJ — 799724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1767c9a3217b913956738c26c3194ca01e8b120e8363f3739e53bb87dc2097d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 713/STF. I - In casu, a dosimetria aplicada, quando da condenação pelo Tribunal do Júri, não foi questionada na interposição da apelação defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. II - "Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que 'O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição'." (AgRg no HC n. 477.614/MA, re…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 713/STF. I - In casu, a dosimetria aplicada, quando da condenação pelo Tribunal do Júri, não foi questionada na interposição da apelação defensiva, incidindo, por consequência, a Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. II - "Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que 'O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição'." (AgRg no HC n. 477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) III - A matéria trazida no habeas corpus - readequação da pena, afastando a majoração e aplicando a diminuição pela tentativa no máximo, bem como reconhecimento do crime continuado para aplicar a pena de um homicídio com acréscimo no mínimo -, e aqui reiterada, não pode nesta Corte ser analisada, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 477614>>-MA, <<AgRg no HC 652079>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.