STJ — 800759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dcec5ee05cf3b84d1f0e7290612bfcf767c4de8ca248b39787f22528e2457fd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE POR FALTA DE RECONHECIMENTO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias postas nos presentes autos (reconhecimento pessoal e ausência de resposta à acusação) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.
  2. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente teve papel relevante na perpetração da extorsão mediante sequestro, mantendo contato ameaçador exigindo o resgate e fornecendo dados da conta de depósito, além de agir como carcereiro.
  3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
  4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das consequências do crime, ressaltando-se a efetiva consecução do pagamento do resgate, além do temor gerado na vítima, que continuou realizando pagamentos após o crime.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE POR FALTA DE RECONHECIMENTO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As matérias postas nos presentes autos (reconhecimento pessoal e ausência de resposta à acusação) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Com base nas provas orais e demais elementos probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o Tribunal de origem, ficou provado que o paciente teve papel relevante na perpetração da extorsão mediante sequestro, mantendo contato ameaçador exigindo o resgate e fornecendo dados da conta de depósito, além de agir como carcereiro. 3. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4. Verifica-se ausência de flagrante ilegalidade na valoração das consequências do crime, ressaltando-se a efetiva consecução do pagamento do resgate, além do temor gerado na vítima, que continuou realizando pagamentos após o crime. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA - MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 682283>>-MG (HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME) STJ - <<AgRg no HC 395493>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS) STJ - <<AgRg no HC 759619>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.