STJ — 796961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea35823c49560f6681925b18479a4e12b14e533976599b1000a3a816d60ac92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852850
Número de registro na fonte
202300094234
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2ea35823c49560f6681925b18479a4e12b14e533976599b1000a3a816d60ac92
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO . REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, não há falar-se em reformatio in pejus quando a situação do réu não for agravada em comparação com aquela estabelecida pelo Juízo de 1º grau.
  2. Na espécie, a despeito de o Juízo de origem ter afastado a vetorial da personalidade, manteve a exasperação da pena-base em 1/4, a título de maus antecedentes, em razão da existência de três condenações definitivas, não havendo falar-se em reformatio in pejus.
  3. Regime prisional mais gravoso fixado com esteio na reincidência do réu e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO . REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, não há falar-se em reformatio in pejus quando a situação do réu não for agravada em comparação com aquela estabelecida pelo Juízo de 1º grau. 2. Na espécie, a despeito de o Juízo de origem ter afastado a vetorial da personalidade, manteve a exasperação da pena-base em 1/4, a título de maus antecedentes, em razão da existência de três condenações definitivas, não havendo falar-se em reformatio in pejus. 3. Regime prisional mais gravoso fixado com esteio na reincidência do réu e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA - SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no HC 822114>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 696093>>-SP (REGIME PRISIONAL FECHADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no HC 810380>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.