Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE QUATRO CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA
DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO AGRAVADA.
1 - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3
quando há a presença de causas de aumento previstas no § 2º do art.
157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto
assim autorizem.
- Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito
em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de
quatro causas de aumento, considerando elementos concretos
constantes dos autos, reforçando que o delito foi praticado
"mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com
restrição de liberdade da vítima, em concurso de diversos agentes e
transportando veículo para outro Estado, o que constitui base
empírica idônea para o aumento da pena na fração de 1/2".
- - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE
DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE QUATRO CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA
DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO AGRAVADA.
1 - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3
quando há a presença de causas de aumento previstas no § 2º do art.
157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto
assim autorizem.
3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito
em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de
quatro causas de aumento, considerando elementos concretos
constantes dos autos, reforçando que o delito foi praticado
"mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com
restrição de liberdade da vítima, em concurso de diversos agentes e
transportando veículo para outro Estado, o que constitui base
empírica idônea para o aumento da pena na fração de 1/2".
4. - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO
DELITUOSO)
STJ - <<HC 446354>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 1970498>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.