STJ — 795056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94ed59e2f5219023448c92a09220e24e261c195c1754eba474aa7f9b727b5f61

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE QUATRO CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem.
  2. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de quatro causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que o delito foi praticado "mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade da vítima, em concurso de diversos agentes e transportando veículo para outro Estado, o que constitui base empírica idônea para o aumento da pena na fração de 1/2".
  3. - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE QUATRO CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de quatro causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos autos, reforçando que o delito foi praticado "mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com restrição de liberdade da vítima, em concurso de diversos agentes e transportando veículo para outro Estado, o que constitui base empírica idônea para o aumento da pena na fração de 1/2". 4. - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO) STJ - <<HC 446354>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 1970498>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.