STJ — 778988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e6f141f462dc7ad8673c6c8caad97d3ad604d625d95c331f2651468b7f19da
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000852858
- Número de registro na fonte
- 202203341462
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADO OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que "o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018), não se constata o alegado constrangimento ilegal.
- A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do 'pas de nullité sans grief'" (AgRg no AREsp n. 1.689.954/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 INC:00007 ART:00120 ART:00184
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art100
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art120
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art184
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 778988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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