STJ — 786187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f62a053b087ddb5d1275ba2c2434cd18f30ec7c0f28e57c999468c77750f5681

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES VÁLIDAS. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento presencial realizado pela vítima - corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, não há falar-se em nulidade processual.
  2. In casu, como bem ressaltado pelo MPF, muito embora não tenham sido observadas as regras do art. 226 do CPP, a vítima detalhou a camisa moletom usada pelo agravante no cometimento do crime, sendo resgatados os seus pertences no carro em que fugia o réu, de sorte a servir de elemento probatório válido, na medida em que evidencia a (co)autoria do crime imputado.
  3. Encontrando-se a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES VÁLIDAS. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento presencial realizado pela vítima - corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, não há falar-se em nulidade processual. 2. In casu, como bem ressaltado pelo MPF, muito embora não tenham sido observadas as regras do art. 226 do CPP, a vítima detalhou a camisa moletom usada pelo agravante no cometimento do crime, sendo resgatados os seus pertences no carro em que fugia o réu, de sorte a servir de elemento probatório válido, na medida em que evidencia a (co)autoria do crime imputado. 3. Encontrando-se a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.