Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO
ÂMBITO DO STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DOSIMETRIA NA PENDÊNCIA DE
RE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a Súmula n. 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já
extinta a pena privativa de liberdade.
- O writ é garantia que tutela a garantia de locomoção. Esta Corte
declarou extinta a punibilidade do agravante e, atualmente, enquanto
persistirem os efeitos do acórdão, o Estado perdeu o poder de
aplicar a condenação a ele imposta, haja vista a prescrição
executória reconhecida no AREsp n. 454.148-AP. Na pendência de
recurso extraordinário, não há nenhum risco, direto ou indireto, à
liberdade de ir e vir do indivíduo. Por isso, não é cabível o uso do
instrumento para deduzir questões inéditas, relacionadas à
dosimetria da pena, ou para pedir o reconhecimento de novatio legis
in melius em processo que não mais tramita perante este Superior
Tribunal.
- Finalmente, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/5/2022).
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NO
ÂMBITO DO STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR A DOSIMETRIA NA PENDÊNCIA DE
RE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula n. 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já
extinta a pena privativa de liberdade.
2. O writ é garantia que tutela a garantia de locomoção. Esta Corte
declarou extinta a punibilidade do agravante e, atualmente, enquanto
persistirem os efeitos do acórdão, o Estado perdeu o poder de
aplicar a condenação a ele imposta, haja vista a prescrição
executória reconhecida no AREsp n. 454.148-AP. Na pendência de
recurso extraordinário, não há nenhum risco, direto ou indireto, à
liberdade de ir e vir do indivíduo. Por isso, não é cabível o uso do
instrumento para deduzir questões inéditas, relacionadas à
dosimetria da pena, ou para pedir o reconhecimento de novatio legis
in melius em processo que não mais tramita perante este Superior
Tribunal.
3. Finalmente, "nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/5/2022).
4. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000695
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.