Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MINORANTE. MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
- Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
- As instâncias ordinárias assentaram que o aumento estaria
justificado, tendo em vista a natureza da droga apreendida
(cocaína).Todavia, a nocividade da droga não pode ser considerada
isoladamente a ponto de evidenciar o maior desvalor da conduta.
Assim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
- Na terceira fase da dosimetria, aplicaram a causa especial de
diminuição de pena no patamar de 1/2, com base em notícias da
realização de outras entregas de droga, o que não se revela
fundamentação idônea capaz de modular a minorante, tampouco a
quantidade de droga apreendida o permite. Dessa forma, a minorante
deve ser aplicada em seu grau máximo.
- Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de
redução da reprimenda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MINORANTE. MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
3. As instâncias ordinárias assentaram que o aumento estaria
justificado, tendo em vista a natureza da droga apreendida
(cocaína).Todavia, a nocividade da droga não pode ser considerada
isoladamente a ponto de evidenciar o maior desvalor da conduta.
Assim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
4. Na terceira fase da dosimetria, aplicaram a causa especial de
diminuição de pena no patamar de 1/2, com base em notícias da
realização de outras entregas de droga, o que não se revela
fundamentação idônea capaz de modular a minorante, tampouco a
quantidade de droga apreendida o permite. Dessa forma, a minorante
deve ser aplicada em seu grau máximo.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de
redução da reprimenda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.