STJ — 1978078

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67db759e7f8a3c108540348219ee2126cc88e193e4de8f25dc7631c5a1321e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NO BOJO DA OPERAÇÃO HACKER DO BEM. REGULARIDADE CONSTATADA. SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGANTE QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à primeira tese de omissão, relativa à nulidade probatória decorrente de violação de domicílio lastreada com suporte em denúncia anônima, verifica-se da sentença condenatória que não há impedimento para a "denúncia anônima" e não foi ela quem deu início ao inquérito policial, mas sim o auto de prisão em flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em decisão fundamentada (fls. 718/723) [...] Recebida a denúncia anônima cabia a autoridade policial diligenciar a sua veracidade e para tanto solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual era necessário, como decidido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude local [...] As informações foram obtidas na rede mundial de computadores e não invadindo computadores alheios. [...], a prova dos autos não está baseada no ato praticado pelo denunciante, mas em CDs, pendrives, DVDs, CPU e notebook do acusado, regularmente apreendidos pela autoridade policial (fls. 19/21). [...] Desta forma, não há nenhuma nulidade a ser declarada (fls. 837/838).
  2. O Tribunal paulista corroborou os fundamentos apresentados pelo Juízo singular, destacando, ainda, o Parecer da Procuradoria de Justiça, que asseverou que "... A operação policial 'Hacker do Bem', embora tenha sido iniciada através de denúncia anônima, foi devidamente precedida de mandado de busca e apreensão domiciliar expedida pelo juízo competente, em decisão fundamentada. [...], tal modalidade de 'delatio criminis' é considerada supedâneo para deflagrar a realização de investigações preliminares, autorizando a realização de busca e apreensão e outras diligências necessárias à verificação da verossimilhança das informações repassadas por anonimato. (...), diante da denúncia recebida, foram realizadas diligências e, através de decisão judicial fundamentada, apurou-se a veracidade dos fatos, com a prisão em flagrante do réu, não havendo nenhuma ilicitude no procedimento ..."(fls. 911). (fls. 939/940).
  3. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares [...] (APn n. 923/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/9/2019).
  4. Está demonstrado nos autos que, a partir da suposta prática do delito em comento, a autoridade policial realizou diligências complementares para atestar a veracidade das informações recebidas, e, antes de ingressar na residência do embargante, estava munido de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado.
  5. Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem judicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e diligências complementares policiais prévias no local, inclusive, com a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois, falar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade (AgRg no HC n. 764.760/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).
  6. No que se refere à tese remanescente de omissão/contradição, a nulidade referida, embora não constante do dispositivo da decisão embargada, já fora reconhecida pela instância ordinária, constando, inclusive, às fls. 1.213/1.215, audiência em que o embargante aceitou a proposta de suspensão do processo pel o prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições do artigo 89 § 1°, incisos II a IV da Lei n° 9.099/95 (comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades), além da prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salário(s) mínimo(s) destinados à Entidade Assistencial.
  7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para apresentar fundamento ao não reconhecimento de nulidade probatória, e para reconhecer que a sentença foi nula ao não oportunizar ao membro do Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADO NO BOJO DA OPERAÇÃO HACKER DO BEM. REGULARIDADE CONSTATADA. SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGANTE QUE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Quanto à primeira tese de omissão, relativa à nulidade probatória decorrente de violação de domicílio lastreada com suporte em denúncia anônima, verifica-se da sentença condenatória que não há impedimento para a "denúncia anônima" e não foi ela quem deu início ao inquérito policial, mas sim o auto de prisão em flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, em decisão fundamentada (fls. 718/723) [...] Recebida a denúncia anônima cabia a autoridade policial diligenciar a sua veracidade e para tanto solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual era necessário, como decidido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude local [...] As informações foram obtidas na rede mundial de computadores e não invadindo computadores alheios. [...], a prova dos autos não está baseada no ato praticado pelo denunciante, mas em CDs, pendrives, DVDs, CPU e notebook do acusado, regularmente apreendidos pela autoridade policial (fls. 19/21). [...] Desta forma, não há nenhuma nulidade a ser declarada (fls. 837/838). 2. O Tribunal paulista corroborou os fundamentos apresentados pelo Juízo singular, destacando, ainda, o Parecer da Procuradoria de Justiça, que asseverou que "... A operação policial 'Hacker do Bem', embora tenha sido iniciada através de denúncia anônima, foi devidamente precedida de mandado de busca e apreensão domiciliar expedida pelo juízo competente, em decisão fundamentada. [...], tal modalidade de 'delatio criminis' é considerada supedâneo para deflagrar a realização de investigações preliminares, autorizando a realização de busca e apreensão e outras diligências necessárias à verificação da verossimilhança das informações repassadas por anonimato. (...), diante da denúncia recebida, foram realizadas diligências e, através de decisão judicial fundamentada, apurou-se a veracidade dos fatos, com a prisão em flagrante do réu, não havendo nenhuma ilicitude no procedimento ..."(fls. 911). (fls. 939/940). 3. A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares [...] (APn n. 923/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/9/2019). 4. Está demonstrado nos autos que, a partir da suposta prática do delito em comento, a autoridade policial realizou diligências complementares para atestar a veracidade das informações recebidas, e, antes de ingressar na residência do embargante, estava munido de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado. 5. Conforme assentado na decisão recorrida, a expedição de ordem judicial de busca e apreensão se deu mediante denúncia anônima e diligências complementares policiais prévias no local, inclusive, com a oitiva de vizinhos que confirmaram os fatos. Não há, pois, falar em invasão de domicílio ou em qualquer outra ilegalidade (AgRg no HC n. 764.760/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023). 6. No que se refere à tese remanescente de omissão/contradição, a nulidade referida, embora não constante do dispositivo da decisão embargada, já fora reconhecida pela instância ordinária, constando, inclusive, às fls. 1.213/1.215, audiência em que o embargante aceitou a proposta de suspensão do processo pel o prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições do artigo 89 § 1°, incisos II a IV da Lei n° 9.099/95 (comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades), além da prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salário(s) mínimo(s) destinados à Entidade Assistencial. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para apresentar fundamento ao não reconhecimento de nulidade probatória, e para reconhecer que a sentença foi nula ao não oportunizar ao membro do Parquet, atuante em primeiro grau, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.