Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. AGRAVANTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA
17.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/AL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA JÁ SUBSTITUÍDA POR
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a 17.ª
Vara Criminal da Capital - AL tem atribuição para processar e julgar
os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas naquele
Estado, entendimento do qual não destoou o Tribunal a quo. No caso,
os Agravantes foram denunciados pela prática, em tese, de falsidade
ideológica, lavagem de capitais e por integrarem organização
criminosa, da qual são apontados como supostos líderes. Consoante
afirmado pela Corte local, os delitos supostamente praticados pela
organização criminosa tinham por finalidade ludibriar a Fazenda
Pública do Estado de Alagoas. Não se evidencia, portanto, a
existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie.
- Não prospera o pleito de reforma da decisão atacada para que "o
Órgão Fracionário desta Colenda Corte Superior possa analisar a
arguição de inconstitucionalidade da norma que instituiu a
autoridade coatora originária", por se tratar de pretensão descabida
na ação constitucional do habeas corpus.
- A insurgência quanto à prisão preventiva não procede, pois a
segregação cautelar, que havia sido decretada de modo devidamente
fundamentado, à luz da jurisprudência desta Corte, já foi
substituída por monitoramento eletrônico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. AGRAVANTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA
17.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/AL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA JÁ SUBSTITUÍDA POR
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a 17.ª
Vara Criminal da Capital - AL tem atribuição para processar e julgar
os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas naquele
Estado, entendimento do qual não destoou o Tribunal a quo. No caso,
os Agravantes foram denunciados pela prática, em tese, de falsidade
ideológica, lavagem de capitais e por integrarem organização
criminosa, da qual são apontados como supostos líderes. Consoante
afirmado pela Corte local, os delitos supostamente praticados pela
organização criminosa tinham por finalidade ludibriar a Fazenda
Pública do Estado de Alagoas. Não se evidencia, portanto, a
existência de patente ilegalidade a ser sanada na espécie.
3. Não prospera o pleito de reforma da decisão atacada para que "o
Órgão Fracionário desta Colenda Corte Superior possa analisar a
arguição de inconstitucionalidade da norma que instituiu a
autoridade coatora originária", por se tratar de pretensão descabida
na ação constitucional do habeas corpus.
4. A insurgência quanto à prisão preventiva não procede, pois a
segregação cautelar, que havia sido decretada de modo devidamente
fundamentado, à luz da jurisprudência desta Corte, já foi
substituída por monitoramento eletrônico.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 722285>>-RS, <<AgRg no HC 714996>>-SP,
<<HC 119447>>-DF
(CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMPETÊNCIA - CRIAÇÃO DE VARA
JUDICIAL ESPECIALIZADA)
STJ - <<EDcl no HC 562255>>-AL, <<HC 449296>>-AL,
<<RHC 53445>>-AL, <<REsp 1474053>>-AL, <<RHC 158735>>-AL
(TEORIA DO JUÍZO APARENTE - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS)
STJ - <<EDcl no HC 562255>>-AL, <<AgRg no HC 732159>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no RHC 149060>>-PR
STF - [[HC 204141]]-AL
(HABEAS CORPUS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 137159>>-PR, <<AgRg no RHC 165570>>-SP,
<<AgRg no HC 632311>>-PR, <<RHC 71442>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.