STJ — 806534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cc19bd54171544c59d32b402c42bb306af92fef741fb50ff3661ea53e22abd1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas de Direito Penal, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do HC n. 180.144/PI, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe 22/10/2020, tem se harmonizado no sentido de considerar inaptos a lastrear uma sentença de pronúncia os elementos coligidos exclusivamente na fase policial, desprovidos, portanto, da observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Na espécie, os indícios de autoria encontram amparo em elementos colhidos na etapa investigativa (confissão do Réu na fase policial), visto que nenhum dos depoimentos colhidos em juízo implicou diretamente ao Acusado a autoria do crime, sendo certo que o Réu, em seu interrogatório, negou a autoria dos fatos. Ademais, o acórdão impugnado pronunciou o Agravado sem mencionar qualquer prova judicializada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, por ambas as Turmas de Direito
Penal, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal
firmado no julgamento do HC n. 180.144/PI, Rel. Ministro CELSO DE
MELLO, DJe 22/10/2020, tem se harmonizado no sentido de considerar
inaptos a lastrear uma sentença de pronúncia os elementos coligidos
exclusivamente na fase policial, desprovidos, portanto, da
observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Na espécie, os indícios de autoria encontram amparo em elementos
colhidos na etapa investigativa (confissão do Réu na fase policial),
visto que nenhum dos depoimentos colhidos em juízo implicou
diretamente ao Acusado a autoria do crime, sendo certo que o Réu, em
seu interrogatório, negou a autoria dos fatos. Ademais, o acórdão
impugnado pronunciou o Agravado sem mencionar qualquer prova
judicializada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE
NA FASE INQUISITIVA - DESPRONÚNCIA - ULTRAJE AO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 692308>>-RS, <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS,
<<REsp 1916733>>-MG, <<HC 660666>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1808659>>-CE
STF - [[HC 180144]]-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.