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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO
VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
RECURSAIS. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER
SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há duplo óbice ao conhecimento do mandamus. De início, o habeas
corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- Além disso, a tese suscitada no writ não foi ventilada nas razões
do recurso de apelação, impedindo a análise específica da matéria
pelo Tribunal estadual. De fato, não basta a mera alegação, no
recurso de apelação, da inexistência de provas da autoria delitiva.
Deveria a Defesa, para a submissão do caso à esta Corte Superior,
ter provocado o Colegiado de origem a tratar individualmente da
matéria referente às testemunhas de "ouvir dizer", providência não
realizada. Portanto, está configurado o óbice processual no sentido
de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais ou nas contrarrazões, [motivo pelo qual,] em habeas corpus
impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não
ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC 529.475/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).
Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer
ilegalidade que imponha a concessão do habeas corpus de ofício. Isso
porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTOS DESENVOLVIDOS NA INICIAL NÃO
VENTILADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
RECURSAIS. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER
SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Há duplo óbice ao conhecimento do mandamus. De início, o habeas
corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Além disso, a tese suscitada no writ não foi ventilada nas razões
do recurso de apelação, impedindo a análise específica da matéria
pelo Tribunal estadual. De fato, não basta a mera alegação, no
recurso de apelação, da inexistência de provas da autoria delitiva.
Deveria a Defesa, para a submissão do caso à esta Corte Superior,
ter provocado o Colegiado de origem a tratar individualmente da
matéria referente às testemunhas de "ouvir dizer", providência não
realizada. Portanto, está configurado o óbice processual no sentido
de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais ou nas contrarrazões, [motivo pelo qual,] em habeas corpus
impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não
ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no HC 529.475/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).
Ainda que assim não fosse, não há, no caso, como reconhecer
ilegalidade que imponha a concessão do habeas corpus de ofício. Isso
porque, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é
imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que
possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC
530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
17/08/2021, DJe 20/08/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.