STJ — 817051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37160b70bb7b5cf57f65c77cdf29998a736cf4a7d4846b88978559e23fb13d6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento do pedido de apresentação de resposta à acusação apenas após a finalização de diligências requeridas pela Defesa e deferidas pelo Juízo de primeira instância não acarreta constrangimento ilegal, pois destacado pelas instâncias ordinárias que tais diligências não são essenciais para apresentação da resposta à acusação, vez que já constam dos autos os elementos de informação que subsidiaram a acusação, sendo possível o exercício do direito de defesa.
  2. Não havendo previsão legal para o adiamento da marcha processual, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos Acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de apresentação de resposta à acusação apenas após a finalização de diligências requeridas pela Defesa e deferidas pelo Juízo de primeira instância não acarreta constrangimento ilegal, pois destacado pelas instâncias ordinárias que tais diligências não são essenciais para apresentação da resposta à acusação, vez que já constam dos autos os elementos de informação que subsidiaram a acusação, sendo possível o exercício do direito de defesa. 2. Não havendo previsão legal para o adiamento da marcha processual, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos Acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS) STJ - <<RHC 78383>>-MT, <<RHC 47069>>-SP, <<HC 286701>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.