STJ — 824853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca73a042aa56dce3b544c9f8afb8a4931e45d514c900a2738145231ab0801e86

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 241-B, DA LEI N. 8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO DA INICIAL DESTE FEITO CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO INTERPOSTO NA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA AINDA SEJA ANALISADA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. No agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente na origem formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus nesta Corte e de recurso na origem , conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). 3. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Corte. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.