STJ — 824853
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 241-B, DA LEI N.
8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MANEJO DA INICIAL DESTE FEITO CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO INTERPOSTO
NA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA
AINDA SEJA ANALISADA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS
DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator,
lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em
razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o
exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. No agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo
ora Recorrente na origem formulou-se pretensão de mérito idêntica à
que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos,
não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação
simultânea de habeas corpus nesta Corte e de recurso na origem ,
conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal
preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de
origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se
ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é
admitido por esta Corte.
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.