STJ — 831224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f45ddd746e5d10930477c032b5c138a96fb8b7b6841968a2deab39029ad28f

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de pedido liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O respectivo writ investe contra decisão proferida por Desembargador, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, e ainda não julgou o mérito da impetração. Nesse diapasão, considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na respectiva impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, esta Corte tem admitido a suplantação do versado óbice. 4. No caso dos autos, não estão configurados os requisitos para a superação do enunciado sumular e a concessão da ordem requestada, uma vez que, nos limites cognitivos do habeas corpus, o Tribunal de origem bem exarou que "a decisão impugnada, ao menos em sumária cognição, expôs motivação bastante e indicou particularidades do caso para satisfazer a exigência constitucional (art. 93, IX, da CF), lembrando-se que a fundamentação breve, concisa, não se confunde com a ausência de motivação ensejadora de nulidade, tampouco sendo exigência constitucional de motivação que sejam corretos, no entender das partes, os fundamentos do decisum.". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.