STJ — 807623
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Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
- No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/5/2023 e considerada publicada em 19/5/2023. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 7/6/2023, fora, portanto, do quinquídio legal.
- Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "[p]edido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de
Justiça Eletrônico em 18/5/2023 e considerada publicada em
19/5/2023. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no
dia 7/6/2023, fora, portanto, do quinquídio legal.
3. Apesar de a defesa haver inicialmente formulado pedido de
reconsideração da decisão monocrática, é pacífico o entendimento
desta Corte Superior de que "[p]edido de reconsideração não suspende
nem interrompe o prazo para o recurso cabível" (AgInt no AREsp n.
1.863.386/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe
2/9/2021).
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.