STJ — 820197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b9bb74699b5c9f95c1b54fd39b5d4b05deed00ab17d03d2c8eb4b9ff8028cd9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios. Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.
- Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios.
Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem
assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime
semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.
2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito
ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto
de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante
do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo
suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a
responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de
vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente
no regime fechado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - BENESSES - INCOMPATIBILIDADE - HISTÓRICO PRISIONAL
DO REEDUCANDO)
STJ - <<AgRg no HC 767408>>-SP, <<AgRg no HC 660197>>-SP,
<<AgRg no HC 741087>>-SP, <<AgRg no HC 613683>>-RS,
<<AgRg no HC 584224>>-RS
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REQUISITO SUBJETIVO - REABILITAÇÃO -
DESINFLUÊNCIA - HISTÓRICO PRISIONAL - MAU COMPORTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 600011>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.