Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA
AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Urge consignar que "a progressão ao regime semiaberto não
assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar"
(AgRg no HC n. 690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.)
- Acerca do tema, é imperioso ressaltar também que "[a]
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar
não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos
da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato
maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos
da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o
fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe
assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n.
707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)"
(AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 31/3/2022.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA
AO LAR. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Urge consignar que "a progressão ao regime semiaberto não
assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar"
(AgRg no HC n. 690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.)
2. Acerca do tema, é imperioso ressaltar também que "[a]
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar
não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos
da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato
maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos
da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o
fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe
assegura o direito à visitação periódica ao lar (AgRg no HC n.
707.418/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021)"
(AgRg no HC n. 723.401/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 31/3/2022.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - AUTOMÁTICO ASSEGURAMENTO DO DIREITO ÀS
SAÍDAS TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 690521>>-RJ, <<AgRg no HC 703630>>-RJ
(VISITA PERIÓDICA AO LAR - COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 723401>>-RJ, <<AgRg no HC 690521>>-RJ,
<<AgRg no HC 707418>>-RJ, <<AgRg no HC 669419>>-RJ,
<<AgRg no HC 446526>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 830785 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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