STJ — 1947841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee1869fd6284393f90660e694528201bfa7b6a5139a15be92d76b0255b233242

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar, com base no disposto no art. 239 do RISTJ, a competência deste Tribunal para julgamento de revisão criminal "nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 16/4/2021).
  2. O caso dos autos se enquadra no precedente citado, haja vista que o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no AgRg no AREsp n. 445.578/RJ, manteve a condenação do réu e a reprimenda fixada pelo Tribunal estadual. Além disso, a matéria suscitada no pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no agravo em recurso especial já mencionado - a revisão da dosimetria da pena.
  3. Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior.
  4. Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas, uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar, com base no disposto no art. 239 do RISTJ, a competência deste Tribunal para julgamento de revisão criminal "nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 16/4/2021). 2. O caso dos autos se enquadra no precedente citado, haja vista que o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no AgRg no AREsp n. 445.578/RJ, manteve a condenação do réu e a reprimenda fixada pelo Tribunal estadual. Além disso, a matéria suscitada no pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no agravo em recurso especial já mencionado - a revisão da dosimetria da pena. 3. Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior. 4. Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas, uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO COLEGIADO - CONDENAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg na RvCr 5586>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.