STJ — 168883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 879c44d88de5d4b99f3ddf3318dfb046348a77017b3f21d3f2c7e4b09abe8bcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO FEDERAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame das alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada, na medida em que demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se coaduna com a estreita via do recurso em habeas corpus.
  2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade - "aparece como peça principal do núcleo logístico da facção criminosa PCC", "continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque junto aos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária Federal em Mossoró (PFMOS)", bem como é "investigado por integrar, comandar e operacionalizar o plantio, preparo e remessa de entorpecentes para o Brasil, além de aqui a sua distribuição, bem como veio a ser localizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil, munições de variados calibres, pistola, coletes de proteção balística, dentre outros)" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO FEDERAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. O exame das alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada, na medida em que demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se coaduna com a estreita via do recurso em habeas corpus. 2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade - "aparece como peça principal do núcleo logístico da facção criminosa PCC", "continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque junto aos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária Federal em Mossoró (PFMOS)", bem como é "investigado por integrar, comandar e operacionalizar o plantio, preparo e remessa de entorpecentes para o Brasil, além de aqui a sua distribuição, bem como veio a ser localizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil, munições de variados calibres, pistola, coletes de proteção balística, dentre outros)" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.