STJ — 15373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17fd737fc6c0f44c51e738a63f7b2bb2ef9c6bce61c3b41d6f43ac0986a46e69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CRIME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
  2. Agravo regimental provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CRIME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRA-ARRAZOAR. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo regimental provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP, <<RCD no HC 589749>>-SP, <<EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no HC 497114>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.