STJ — 798706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092d2271373f7d60acfb554f5679e233285ac94d12fb80d892627efffa75ce1e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Precedentes.
- A matéria relacionada ao reconhecimento do crime continuado já foi tratada no AREsp n. 1.048.631/SP, o que impede o conhecimento da pretensão defensiva, por se tratar de reiteração de pedido.
- O fato de a reincidência da acusada não ser específica não impede o reconhecimento da agravante, nos termos do art. 61, I, do CP.
- Em relação aos pleitos restantes, o Tribunal de origem não analisou o mérito das teses defensivas, porque não foram alegadas na apelação, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
- Quanto à prescrição da pretensão executória, em 1º/7/2023, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema n. 788 da Repercussão Geral e: "[...] declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do agravo no recurso extraordinário e, no mérito, dava provimento ao recurso extraordinário e divergia quanto à modulação dos efeitos do julgado, ao entendimento de que não devem se aplicar apenas às decisões com trânsito em julgado. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54'. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023".
- Entretanto, além de a matéria não haver sido analisada pelas instâncias ordinárias, não há informações nos autos suficientes para reconhecer a prescrição de ofício, seja porque não constam documentos que comprovem as datas de todos os fatos pertinentes (trânsito em julgado, início da execução da pena etc. ), seja porque não há como saber se ocorreram eventuais causas interruptivas da prescrição, razões pelas quais a defesa deverá formular tal pedido ao Juízo das Execuções penais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.