STJ — 827828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba03e3512dbccb9a2d7683eaccf0b21a902f02492d8ca1bd71fbe361ece2b501

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ABATIMENTO DA PENA EM DUPLICIDADE OU POR ESTUDO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada aplicou o direito aos fatos trazidos na impetração, sem extrapolar a tutela jurisdicional pedida.
  2. Segundo previsão legal, o condenado do regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do benefício será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de aprendizado.
  3. A Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ dispõe que, em caso de a pessoa privada de liberdade realizar estudos por conta própria, logrando, com isso, obter aprovação no nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP.
  4. Nesse contexto, entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ.
  5. Além disso, o aprendizado do ensino médio ocorre uma vez e deverá ensejar uma única redução de até 133 dias da pena. Superada e premiada a instrução do nível de escolaridade, o preso deverá dedicar-se a novas habilidades, pois idêntico fato gerador não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que repetir provas de exames nacionais.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ABATIMENTO DA PENA EM DUPLICIDADE OU POR ESTUDO REALIZADO ANTES DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou o direito aos fatos trazidos na impetração, sem extrapolar a tutela jurisdicional pedida. 2. Segundo previsão legal, o condenado do regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem do benefício será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de aprendizado. 3. A Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ dispõe que, em caso de a pessoa privada de liberdade realizar estudos por conta própria, logrando, com isso, obter aprovação no nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP. 4. Nesse contexto, entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ. 5. Além disso, o aprendizado do ensino médio ocorre uma vez e deverá ensejar uma única redução de até 133 dias da pena. Superada e premiada a instrução do nível de escolaridade, o preso deverá dedicar-se a novas habilidades, pois idêntico fato gerador não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que repetir provas de exames nacionais. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REMIÇÃO PELO ENSINO - APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1995491>>-MG, <<EDcl no AgRg no HC 593168>>-SC (REMIÇÃO PELO ENSINO - APROVAÇÃO NO ENEM - REEDUCANDO QUE JÁ POSSUÍA O NÍVEL DE FORMAÇÃO ANTES DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 169075>>-SC, <<REsp 1913757>>-SP (REMIÇÃO PELO ENSINO - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 767130>>-SC, <<AgRg no HC 753813>>-SC, <<AgRg no HC 804110>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.