STJ — 179201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a6ba9b1965b3b840b9d06685eb1006a63590e07f26d665fe6e6d5c18208ef71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.
  2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC) relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018.
  3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência originária e do juízo de primeira instância.
  4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal.
  5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva.
  6. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA QUE IMPUTA OS CRIMES TRIBUTÁRIOS AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOLO GENÉRICO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL E DO PRAZO RECURSAL. NÃO POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A ação delituosa atribuída ao ora agravante foi bem delineada na inicial acusatória. O insurgente era sócio com poderes administrativos da sociedade empresária denominada Medalha de Prata Alimentos Ltda., ao tempo em que houve supressão de ICMS e da parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FEPC) relativos ao período correspondente aos meses de fevereiro de 2009 e outubro de 2010, no montante de R$ 3.951.059,45, definitivamente inscrito em dívida ativa em 2/2/2018 e 7/2/2018. 3. Nos crimes tributários é suficiente a demonstração do dolo genérico e, no caso, a discussão sobre o elemento volitivo do acusado implicaria antecipar o mérito da ação penal cuja competência originária e do juízo de primeira instância. 4. A justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. 5. O processo criminal foi suspenso como decorrência da decisão precária que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, contudo, tal decisão ainda não é definitiva e não autoriza o trancamento da ação penal por ausência de materialidade delitiva. 6. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.