STJ — 147297

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1998ea0b35d5c9ac9c1a5a04e139cbe9a2b3764977294816c39e78cd83d53a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 396 DO CPP). SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP JUSTIFICADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal.
  2. No caso dos autos, a adesão ao parcelamento do débito tributário ocorreu cerca de 4 meses depois do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual não há o direito à suspensão do andamento da ação penal. A opinião do Ministério Público quanto ao tema jurídico não vincula a decisão judicial.
  3. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi justificada no argumento da contumácia delitiva do réu (conduta praticada em continuidade delitiva). A defesa deixou de impugnar a recusa no momento apropriado bem como de pleitear o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), razão pela qual tornou-se matéria preclusa.
  4. O STJ considera típica e constitucional a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência e em concurso material.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 396 DO CPP). SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP JUSTIFICADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a adesão ao parcelamento do débito tributário ocorreu cerca de 4 meses depois do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual não há o direito à suspensão do andamento da ação penal. A opinião do Ministério Público quanto ao tema jurídico não vincula a decisão judicial. 3. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi justificada no argumento da contumácia delitiva do réu (conduta praticada em continuidade delitiva). A defesa deixou de impugnar a recusa no momento apropriado bem como de pleitear o encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), razão pela qual tornou-se matéria preclusa. 4. O STJ considera típica e constitucional a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas onze ações delituosas em sequência e em concurso material. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.