STJ — 836764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 461f89bdecf0b56caf12ed38bd4560d24c0a8854180ac67092393ec6b2531555

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a quantidade da droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, o que não configura constrangimento ilegal.
  2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida [...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a quantidade da droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, o que não configura constrangimento ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida [...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTIDADE DA DROGA - REGIME INICIAL FECHADO - IDONEIDADE) STJ - <<HC 403508>>-SP, <<AgRg no HC 664638>>-SP (RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 790152>>-MA, <<AgRg no HC 822265>>-MS, <<AgRg no AREsp 2281406>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.