STJ — 742929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62072d30584c31394b4a86cb182ddaabde8f041bed2ea9d050c0c51d13cfc18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. RECONSIDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO NO LOCAL E NAQUELE MOMENTO. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO ACUSADO QUE ACOMPANHOU AS BUSCAS E MOSTROU O LOCAL ONDE AS DROGAS ESTAVAM ARMAZENADA. AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA NA FASE INQUISITORIAL E NEGADA EM JUÍZO. FATO ISOLADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, como na hipótese.
  2. Na presente hipótese, a moldura fática delineada na sentença condenatória é a de que os policiais em patrulhamento em bairro conhecido por ser de intenso tráfico de drogas perseguiram dois indivíduos, pois ao visualizarem a guarnição policial fugiram para uma área de mata, em busca dos referidos suspeitos, os agentes encontraram um revólver .38 e munições, momento em que foram informados por um transeunte, onde seria o depósito das drogas e o nome do fornecedor. No endereço informado, a polícia encontrou o acusado em casa, o qual confirmou seu nome, franqueou a entrada dos militares e acompanhou as buscas, indicando o local onde os entorpecentes estavam escondidos. Os agentes encontraram, além da droga apreendida no interior da residência (03 (três) bolsas contendo 1 (uma) barra de maconha, 1 (uma) porção de maconha, 1.205 (um mil duzentos e cinco) buchas de maconha, 758 (setecentos e cinquenta e oito) pinos de cocaína, 1 (uma) porção de cocaína e quatro balanças de precisão.
  3. Na espécie, a ação policial foi legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada no domicílio do paciente, o qual, na fase extrajudicial e na presença de seu advogado, confessou ter franqueado a entrada dos agentes em sua residência, além de todo o desenrolar fático que aconteceu previamente ao ingresso dos agentes no local indicado.
  4. Percebe-se que o ingresso no domicílio se deu, não apenas em razão de uma denúncia anônima acerca do endereço do local que seria utilizado como depósito das drogas a serem distribuídas, mas por todo o contexto anterior que, embora decorrente de breve diligência investigativa preliminar, foi apto a indicar a existência de elementos mais robustos da ocorrência do delito de tráfico de drogas no aludido endereço e naquele momento.
  5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. RECONSIDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO NO LOCAL E NAQUELE MOMENTO. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO ACUSADO QUE ACOMPANHOU AS BUSCAS E MOSTROU O LOCAL ONDE AS DROGAS ESTAVAM ARMAZENADA. AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA NA FASE INQUISITORIAL E NEGADA EM JUÍZO. FATO ISOLADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, como na hipótese. 2. Na presente hipótese, a moldura fática delineada na sentença condenatória é a de que os policiais em patrulhamento em bairro conhecido por ser de intenso tráfico de drogas perseguiram dois indivíduos, pois ao visualizarem a guarnição policial fugiram para uma área de mata, em busca dos referidos suspeitos, os agentes encontraram um revólver .38 e munições, momento em que foram informados por um transeunte, onde seria o depósito das drogas e o nome do fornecedor. No endereço informado, a polícia encontrou o acusado em casa, o qual confirmou seu nome, franqueou a entrada dos militares e acompanhou as buscas, indicando o local onde os entorpecentes estavam escondidos. Os agentes encontraram, além da droga apreendida no interior da residência (03 (três) bolsas contendo 1 (uma) barra de maconha, 1 (uma) porção de maconha, 1.205 (um mil duzentos e cinco) buchas de maconha, 758 (setecentos e cinquenta e oito) pinos de cocaína, 1 (uma) porção de cocaína e quatro balanças de precisão. 3. Na espécie, a ação policial foi legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada no domicílio do paciente, o qual, na fase extrajudicial e na presença de seu advogado, confessou ter franqueado a entrada dos agentes em sua residência, além de todo o desenrolar fático que aconteceu previamente ao ingresso dos agentes no local indicado. 4. Percebe-se que o ingresso no domicílio se deu, não apenas em razão de uma denúncia anônima acerca do endereço do local que seria utilizado como depósito das drogas a serem distribuídas, mas por todo o contexto anterior que, embora decorrente de breve diligência investigativa preliminar, foi apto a indicar a existência de elementos mais robustos da ocorrência do delito de tráfico de drogas no aludido endereço e naquele momento. 5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<RHC 154274>>-MG, <<AgRg no HC 697699>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.