STJ — 821740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3753fd4f0ed137f34531bf7973cc752678408c4d30d48f02cc597256e33d25e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
  3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação e manutenção da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de 215, 680g (duzentos e quinze gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de maconha e uma arma de fogo calibre .38 -, os maus antecedentes do réu. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que ele possui anterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento condicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e cessar a sua reiteração criminosa. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 793/798.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação e manutenção da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta - tendo em vista a apreensão de 215, 680g (duzentos e quinze gramas e seiscentos e oitenta miligramas) de maconha e uma arma de fogo calibre .38 -, os maus antecedentes do réu. A propósito, assinalaram as instâncias de origem que ele possui anterior condenação pelo crime de roubo e estava em livramento condicional quando da prisão em flagrante pelo delito ora em apreço. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar para garantir a ordem pública e cessar a sua reiteração criminosa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 793/798.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.