STJ — 829386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58c601d43db52e16acf0e217abe76d4bfbd293d5b87b7f3abbb5255f9fe4d988

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
  2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é suficiente, por si só, para anular a condenação.
  3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se encontra justificada em informação que compreendeu as características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta), inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da região e integrante de facção criminosa.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é suficiente, por si só, para anular a condenação. 3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se encontra justificada em informação que compreendeu as características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta), inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da região e integrante de facção criminosa. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.