STJ — 168457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a22d3522ef77b95159936269028414d1d8f1700579680a276d06a53a2570dad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MESMO COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO PLANTONISTA, ANTE A FALTA DE CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VINCULA O TITULAR DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento ao recurso ordinário, quando não evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção.
  2. A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. Precedentes.
  3. Além de não existir ilegalidade no oferecimento da denúncia, também não há na decretação da segregação cautelar na ocasião do recebimento da inicial acusatória, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal - acusatória ou defensiva - quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao Juízo competente, este decreta a prisão preventiva, fundamentadamente. Precedentes.
  4. Hipótese em que existiu fundada suspeita para a entrada forçada dos policiais, consistente no fato de que, além de a diligência ter sido precedida de diversas denúncias prévias e trabalho de inteligência da polícia, quando o recorrente foi chamado pela guarnição que se encontrava do lado de fora da residência, ele dispensou uma bolsa repleta de munições, drogas e apetrechos no telhado de outra residência, circunstância que ensejou a efetivação da entrada forçada no domicílio.
  5. Fundamentada a segregação cautelar, quando evidenciado que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a probabilidade de reiteração delitiva, consistentes no fato de que o acusado embora seja primário, fato que se deve a recente maioridade, verifica-se dos registros criminais e infracionais, que ele possui diversas anotações pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tortura e receptação, além de que existem informações dos agentes estatais de que o réu é integrante de organização criminosa denominada "Bonde do Manoel Maia".
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL MESMO COM O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PELO JUÍZO PLANTONISTA, ANTE A FALTA DE CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO VINCULA O TITULAR DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento ao recurso ordinário, quando não evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção. 2. A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Além de não existir ilegalidade no oferecimento da denúncia, também não há na decretação da segregação cautelar na ocasião do recebimento da inicial acusatória, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade recursal - acusatória ou defensiva - quando exarada decisão em audiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao Juízo competente, este decreta a prisão preventiva, fundamentadamente. Precedentes. 4. Hipótese em que existiu fundada suspeita para a entrada forçada dos policiais, consistente no fato de que, além de a diligência ter sido precedida de diversas denúncias prévias e trabalho de inteligência da polícia, quando o recorrente foi chamado pela guarnição que se encontrava do lado de fora da residência, ele dispensou uma bolsa repleta de munições, drogas e apetrechos no telhado de outra residência, circunstância que ensejou a efetivação da entrada forçada no domicílio. 5. Fundamentada a segregação cautelar, quando evidenciado que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a probabilidade de reiteração delitiva, consistentes no fato de que o acusado embora seja primário, fato que se deve a recente maioridade, verifica-se dos registros criminais e infracionais, que ele possui diversas anotações pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tortura e receptação, além de que existem informações dos agentes estatais de que o réu é integrante de organização criminosa denominada "Bonde do Manoel Maia". 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas