STJ — 1980484

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 221db8417cdf77515c98c03e630f378f050245aa36c2e260905d32437bf86ac6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE NOVOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer, objetivando o ingresso no rol de cooperados da agravante.
  2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legal a exigência de processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme previsto em estatuto da entidade.
  3. Segundo a jurisprudência do STJ, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, ante a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista.
  4. Portanto, o processo seletivo imposto com o fim de amparar uma restrição quantitativa dos associados da cooperativa é ilegal, por violar o art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71.
  5. Hipótese em que a agravada foi habilitada no processo seletivo imposto pela agravante, mas não convocada em razão do limite de vagas.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE NOVOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, objetivando o ingresso no rol de cooperados da agravante. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legal a exigência de processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme previsto em estatuto da entidade. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, ante a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista. 4. Portanto, o processo seletivo imposto com o fim de amparar uma restrição quantitativa dos associados da cooperativa é ilegal, por violar o art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71. 5. Hipótese em que a agravada foi habilitada no processo seletivo imposto pela agravante, mas não convocada em razão do limite de vagas. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO SELETIVO A PROFISSIONAL MÉDICO - INGRESSO NOS QUADROS DE COOPERATIVA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA - LEGALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1121599>>-SP, <<AgInt no AREsp 1702087>>-SP, <<AgInt no REsp 1753081>>-PR, <<AgInt no REsp 1898759>>-SP (PROCESSO SELETIVO A PROFISSIONAL MÉDICO - INGRESSO NOS QUADROS DE COOPERATIVA - PREVISÃO ESTATUTÁRIA - RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA - ILEGALIDADE) STJ - <<REsp 1124273>>-CE, <<REsp 1901911>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1849327>>-SP, <<AgInt no REsp 1884999>>-SP, <<AgInt no REsp 1852780>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.