STJ — 809715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e9d66145a5d7eb0cfa7b737a18ce8cf230c755abf05bdeb02e2a8e523d2a6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO SIMPLES. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE DE COMPUTADORES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que denegou a ordem impetrada, mantendo a condenação do agravante e não acolhendo a alegação de nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia na análise de computadores, inicialmente, porque a impetração não demonstrou eventual adulteração da prova a desconstituir a conclusão do acórdão hostilizado de não comprometimento de sua autenticidade, uma vez que, como se refere à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo Magistrado, a quebra da cadeia de custódia pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Precedente.
  2. Ademais, porque não foi demonstrado prejuízo, especialmente pois, uma vez que juntada aos autos cópia dos documentos acessados pela Polícia Civil no computador do agravante para confecção dos laudos ora questionados, foi oportunizado o devido contraditório. Além disso, para concluir de maneira diversa das instâncias ordinárias, acerca da quebra da cadeia de custódia, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos (AgRg no AREsp n. 1.958.129/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/10/2022), providência inviável na via eleita.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO SIMPLES. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE DE COMPUTADORES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que denegou a ordem impetrada, mantendo a condenação do agravante e não acolhendo a alegação de nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia na análise de computadores, inicialmente, porque a impetração não demonstrou eventual adulteração da prova a desconstituir a conclusão do acórdão hostilizado de não comprometimento de sua autenticidade, uma vez que, como se refere à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo Magistrado, a quebra da cadeia de custódia pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Precedente. 2. Ademais, porque não foi demonstrado prejuízo, especialmente pois, uma vez que juntada aos autos cópia dos documentos acessados pela Polícia Civil no computador do agravante para confecção dos laudos ora questionados, foi oportunizado o devido contraditório. Além disso, para concluir de maneira diversa das instâncias ordinárias, acerca da quebra da cadeia de custódia, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos (AgRg no AREsp n. 1.958.129/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/10/2022), providência inviável na via eleita. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2039175>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.