STJ — 767776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe5045bc95a6495807a94ce5180931c15f42689d8afbef2972db3c91f9d8fe87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração e manteve a pronúncia do agravante, inicialmente porque inviável a utilização indevida do writ como sucedâneo de recurso próprio. Depois, porque o acórdão hostilizado apontou indícios suficientes de autoria - consistente em elementos probatórios de que o agravante participa, como poder de mando, da facção criminosa PGC, o que evidenciaria provável participação no homicídio apurado, mediante autoria mediata, pois seria responsável pela comunicação do "Salve Geral" de 2017 da organização criminosa - e a reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta (AgRg no HC n. 819.046/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração e manteve a pronúncia do agravante, inicialmente porque inviável a utilização indevida do writ como sucedâneo de recurso próprio. Depois, porque o acórdão hostilizado apontou indícios suficientes de autoria - consistente em elementos probatórios de que o agravante participa, como poder de mando, da facção criminosa PGC, o que evidenciaria provável participação no homicídio apurado, mediante autoria mediata, pois seria responsável pela comunicação do "Salve Geral" de 2017 da organização criminosa - e a reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta (AgRg no HC n. 819.046/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADADE) STJ - <<AgRg no HC 819046>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.