STJ — 176651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c1431cf86a5740531847c6377ead9abd3ed2868fe90dce38537d43d5d8b9f6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000853498
- Número de registro na fonte
- 202300461637
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que não ficou evidenciada a nulidade apontada de falta de atribuição do Ministério Público de Juína/MT para firmar acordo de colaboração premiada, visto que não houve a demonstração de designação casuística, evidenciando, in casu, a preponderância do princípio da unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio do promotor natural. Desse modo, para se concluir de modo diverso, teria esta Corte de adentrar no acervo probatório, providencia inviável na via célere do habeas corpus.
- Observado, nos autos, o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a se permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por suposto juízo incompetente, não se vislumbrando flagrante ilegalidade, porquanto "todos os atos decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juína/MT foram expressamente ratificados".
- A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, sua reiteração delitiva, além de encontrar-se foragido.
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 176651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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