STJ — 178214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366991ccb79fe24b8acd55236dc958688d1d82182d31dad60218b393176d3d4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus.
  2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade, indicado como detentor de posição destacada na facção criminosa PCC, bem como diante do risco trazido pelo seu retorno quanto ao desencadeamento de ações criminosas, mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem.
  3. Situação específica já apreciada em outras ocasiões, sendo que, no RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP, concluiu-se pela presença das condições necessárias para permanência do agravante em presídio federal, sendo novamente prorrogada por inalteração das circunstâncias anteriormente aferidas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus. 2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade, indicado como detentor de posição destacada na facção criminosa PCC, bem como diante do risco trazido pelo seu retorno quanto ao desencadeamento de ações criminosas, mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem. 3. Situação específica já apreciada em outras ocasiões, sendo que, no RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP, concluiu-se pela presença das condições necessárias para permanência do agravante em presídio federal, sendo novamente prorrogada por inalteração das circunstâncias anteriormente aferidas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.