Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO NA
MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a
adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem
manter atualidade (art. 282, § 5º, do CPP).
- No caso, o acórdão recorrido, ao determinar a manutenção do
monitoramento eletrônico, não expôs fundamentação concreta e
específica acerca da prática de eventuais fatos novos e
contemporâneos praticados pelo réu, ora recorrente, que
configurassem violência ou grave ameaça contra a vítima e
justificassem a sua continuidade. Além disso, desde que foi fixado o
monitoramento eletrônico, não houve notícia de descumprimento de
medida protetiva ou de prática de atos aptos a revelar situação de
violência doméstica.
- Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de
motivação que justifique a manutenção da medida de monitoramento
eletrônico, necessária se faz a sua suspensão, restabelecendo-se as
medidas cautelares anteriormente impostas, que se afiguram
suficientes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO NA
MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão,
exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a
adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem
manter atualidade (art. 282, § 5º, do CPP).
2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar a manutenção do
monitoramento eletrônico, não expôs fundamentação concreta e
específica acerca da prática de eventuais fatos novos e
contemporâneos praticados pelo réu, ora recorrente, que
configurassem violência ou grave ameaça contra a vítima e
justificassem a sua continuidade. Além disso, desde que foi fixado o
monitoramento eletrônico, não houve notícia de descumprimento de
medida protetiva ou de prática de atos aptos a revelar situação de
violência doméstica.
3. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de
motivação que justifique a manutenção da medida de monitoramento
eletrônico, necessária se faz a sua suspensão, restabelecendo-se as
medidas cautelares anteriormente impostas, que se afiguram
suficientes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.