STJ — 1997080
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90d7d2e2af1e6544ae814f262db75776f99279cef800c082ee515435824d2b1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 17/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe a Súmula n. 17 desta Corte Superior, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
- Tendo o documento falso sido utilizado apenas para requerer a aposentadoria no âmbito administrativo e na ação penal proposta contra o INSS, exaurindo a sua potencialidade lesiva no delito de estelionato majorado, deve ser aplicado o princípio da consunção, para absolver a acusada em relação ao delito previsto no art. 304 do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE
DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DA
POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 17/STJ.
1. Conforme dispõe a Súmula n. 17 desta Corte Superior, "Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido."
2. Tendo o documento falso sido utilizado apenas para requerer a
aposentadoria no âmbito administrativo e na ação penal proposta
contra o INSS, exaurindo a sua potencialidade lesiva no delito de
estelionato majorado, deve ser aplicado o princípio da consunção,
para absolver a acusada em relação ao delito previsto no art. 304 do
CP.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:17
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.