STJ — 1985426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b192cf49ab3a33904d170503392229e98a66ffc88cc61e90a9cdff83b9326fe7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE AUTORIA MEDIATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados.
- No caso, a inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido, esclarecendo que a conduta do agravante teria sido de fazer uso, consciente e voluntário, da Carteira de Habilitação de Arrais Amador quando foi abordado pelo servidor da Marinha do Brasil. Desse modo, verifica-se que a condenação do recorrente se deu exatamente nos termos pelos quais foi denunciado (art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal), não havendo que se falar em ofensa ao princípio em apreço.
- Desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A tese de autoria mediata do crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).
- Somado ao contexto fático em que se deu a apresentação do documento falso, o teor do interrogatório do ora recorrente foi apenas considerado para a manutenção do decreto condenatório, o que afasta a alegação de condenação com base tão somente no interrogatório do réu. Rever tal conclusão demandaria inviável revolvimento probatório insuscetível de ser realizado na presente via (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.