STJ — 1985426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b192cf49ab3a33904d170503392229e98a66ffc88cc61e90a9cdff83b9326fe7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE AUTORIA MEDIATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados.
  2. No caso, a inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido, esclarecendo que a conduta do agravante teria sido de fazer uso, consciente e voluntário, da Carteira de Habilitação de Arrais Amador quando foi abordado pelo servidor da Marinha do Brasil. Desse modo, verifica-se que a condenação do recorrente se deu exatamente nos termos pelos quais foi denunciado (art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal), não havendo que se falar em ofensa ao princípio em apreço.
  3. Desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. A tese de autoria mediata do crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).
  5. Somado ao contexto fático em que se deu a apresentação do documento falso, o teor do interrogatório do ora recorrente foi apenas considerado para a manutenção do decreto condenatório, o que afasta a alegação de condenação com base tão somente no interrogatório do réu. Rever tal conclusão demandaria inviável revolvimento probatório insuscetível de ser realizado na presente via (Súmula n. 7/STJ).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE AUTORIA MEDIATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. 2. No caso, a inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido, esclarecendo que a conduta do agravante teria sido de fazer uso, consciente e voluntário, da Carteira de Habilitação de Arrais Amador quando foi abordado pelo servidor da Marinha do Brasil. Desse modo, verifica-se que a condenação do recorrente se deu exatamente nos termos pelos quais foi denunciado (art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal), não havendo que se falar em ofensa ao princípio em apreço. 3. Desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de autoria mediata do crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 5. Somado ao contexto fático em que se deu a apresentação do documento falso, o teor do interrogatório do ora recorrente foi apenas considerado para a manutenção do decreto condenatório, o que afasta a alegação de condenação com base tão somente no interrogatório do réu. Rever tal conclusão demandaria inviável revolvimento probatório insuscetível de ser realizado na presente via (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.