STJ — 175533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 304a2ffb55fe1200219acc0afbd888b048e5d84e589593f58c1d795be225a736

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o réu foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP, porque teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima S., sendo que o recorrente "era vizinho e amigo dos genitores da menor S., os senhores J. R. DOS S. e S. DE . P.. A adolescente S. tinha, apenas, 13 (treze) anos à época, enquanto M. tinha 35 (trinta e cinco) anos. S. costumava frequentar a casa de M., pois era amiga da esposa e filhos dele".
  2. As medidas protetivas de urgência foram adotadas pois, "além da declaração da adolescente de possuir medo do representado, há relato de sua genitora e responsável legal de temor de perseguição por parte do representado, que sempre se afirma amigo de policiais", bem como porque "diante da proximidade das partes e da pretensa prática de atos de violência psicológica, está bem evidenciada que a proximidade entre as partes poderá culminar na repetição dos atos de violência e até em seu agravamento", tudo a demonstrar que a proximidade do denunciado pode oferecer risco à vítima, menor de idade.
  3. Entendendo o magistrado a quo pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, com base nas declarações da vítima, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto apresentada motivação concreta apta a ensejar a medida protetiva, mormente por se tratar de vítima menor de idade. Nesse entendimento: HC n. 352.167/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; HC n. 341.225/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016; (RHC n. 125.349/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020; (RHC n. 119.097/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020.
  4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
  5. Não há falar em ausência de contemporaneidade, porque, tal como consignado no julgado, o "representante do Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos e oferecer a denúncia (29.07.2022), representou pela fixação de medidas protetivas, tendo sido deferidas em 08.09.2022" e ainda "os indícios da autoria em relação ao paciente foram detectados, após o oferecimento da denúncia".
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. No caso, o réu foi denunciado como incurso no art. 217-A do CP, porque teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima S., sendo que o recorrente "era vizinho e amigo dos genitores da menor S., os senhores J. R. DOS S. e S. DE . P.. A adolescente S. tinha, apenas, 13 (treze) anos à época, enquanto M. tinha 35 (trinta e cinco) anos. S. costumava frequentar a casa de M., pois era amiga da esposa e filhos dele". 2. As medidas protetivas de urgência foram adotadas pois, "além da declaração da adolescente de possuir medo do representado, há relato de sua genitora e responsável legal de temor de perseguição por parte do representado, que sempre se afirma amigo de policiais", bem como porque "diante da proximidade das partes e da pretensa prática de atos de violência psicológica, está bem evidenciada que a proximidade entre as partes poderá culminar na repetição dos atos de violência e até em seu agravamento", tudo a demonstrar que a proximidade do denunciado pode oferecer risco à vítima, menor de idade. 3. Entendendo o magistrado a quo pela presença de fumus boni iuris e periculum in mora, com base nas declarações da vítima, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto apresentada motivação concreta apta a ensejar a medida protetiva, mormente por se tratar de vítima menor de idade. Nesse entendimento: HC n. 352.167/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; HC n. 341.225/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 16/2/2016; (RHC n. 125.349/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020; (RHC n. 119.097/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020. 4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 5. Não há falar em ausência de contemporaneidade, porque, tal como consignado no julgado, o "representante do Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos e oferecer a denúncia (29.07.2022), representou pela fixação de medidas protetivas, tendo sido deferidas em 08.09.2022" e ainda "os indícios da autoria em relação ao paciente foram detectados, após o oferecimento da denúncia". 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA) STJ - <<HC 352167>>-DF, <<RHC 125349>>-DF, <<HC 341225>>-PR, <<RHC 119097>>-MG (MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 567753>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.