STJ — 834531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f850219cd5b04dbad78993a8197c8fd8c320cf2ac8d3f947ad73f8ee0a6e20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e 40 munições de igual calibre. Destacando-se ainda que a disseminação da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes, pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista 38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa organização.
  2. A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja vista que responde a outras ações penais.
  3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso, a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e 40 munições de igual calibre. Destacando-se ainda que a disseminação da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes, pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista 38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa organização. 2. A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja vista que responde a outras ações penais. 3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso, a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 291125>>-BA, <<AgRg no RHC 45009>>-MS, <<HC 287055>>-SP, <<RHC 42935>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.