Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL.
CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a
abordagem do paciente resultou, a priori, de fundada suspeita por
parte das autoridades policiais, porquanto estes receberam
informações anônimas de que um indivíduo de nome Eduardo era o
responsável por guardar e comercializar drogas em sua residência e,
ao ser realizada a primeira tentativa de abordagem, foram
localizadas em seu poder 18 (dezoito) pedras de crack".
- "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
- "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.)
- Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca pessoal e violação de domicílio, bem como as delas
decorrentes, determinando-se o trancamento da ação penal e a
imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL.
CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a
abordagem do paciente resultou, a priori, de fundada suspeita por
parte das autoridades policiais, porquanto estes receberam
informações anônimas de que um indivíduo de nome Eduardo era o
responsável por guardar e comercializar drogas em sua residência e,
ao ser realizada a primeira tentativa de abordagem, foram
localizadas em seu poder 18 (dezoito) pedras de crack".
2. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
4. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.)
5. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas
por meio da busca pessoal e violação de domicílio, bem como as delas
decorrentes, determinando-se o trancamento da ação penal e a
imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.