STJ — 833293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e81813dbae3437c64a85963d63fb68339004ee84d7434b8c6c6cf7aee323a46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE TENTADA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA SIMPLES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE LOGRADOUROS ESTREITOS E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração e manteve o recebimento integral da denúncia, porque, diferentemente da alegação mandamental, o delito imputado ao agravante - lesão corporal de natureza grave - admite a forma tentada, não se tratando de imputação atípica, por não ser crime preterdoloso (classificação reservada às lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida, aceleração de parto e aborto e lesão corporal seguida de morte).
  2. Ademais, inviável a utilização indevida do writ como sucedâneo de recurso próprio. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE TENTADA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA SIMPLES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE LOGRADOUROS ESTREITOS E CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração e manteve o recebimento integral da denúncia, porque, diferentemente da alegação mandamental, o delito imputado ao agravante - lesão corporal de natureza grave - admite a forma tentada, não se tratando de imputação atípica, por não ser crime preterdoloso (classificação reservada às lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida, aceleração de parto e aborto e lesão corporal seguida de morte). 2. Ademais, inviável a utilização indevida do writ como sucedâneo de recurso próprio. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.