Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. FURTO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO
FORMAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REEXAME PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente
a ordem, reconhecendo o concurso formal, uma vez que o delito de
corrupção de menor se deu em razão da prática do furto qualificado,
pois a agravada, mediante uma só ação, praticou dois ilícitos
penais, não restando comprovada autonomia de desígnios. Precedente.
- Ademais, prescinde de incursão probatória o reconhecimento do
concurso formal, especialmente quando as instâncias ordinárias
aplicaram o concurso material sem a devida fundamentação da
existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. FURTO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO
FORMAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REEXAME PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente
a ordem, reconhecendo o concurso formal, uma vez que o delito de
corrupção de menor se deu em razão da prática do furto qualificado,
pois a agravada, mediante uma só ação, praticou dois ilícitos
penais, não restando comprovada autonomia de desígnios. Precedente.
2. Ademais, prescinde de incursão probatória o reconhecimento do
concurso formal, especialmente quando as instâncias ordinárias
aplicaram o concurso material sem a devida fundamentação da
existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO FORMAL - CORRUPÇÃO DE MENOR E CRIME PATRIMONIAL - UMA SÓ
AÇÃO - UNIDADE DE DESÍGNIOS)
STJ - <<REsp 1967713>>-SC
(CONCURSO MATERIAL - APLICAÇÃO GENÉRICA - NÃO EVIDENCIAÇÃO DE
CONDUTAS DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2051458>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.