STJ — 2270797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59582b312880be032f2e9fdb8408251569387f6fe51a1fc0897858e5e6d7d0d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ, QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram pelo envolvimento com atividades ilícitas ou com organização criminosa em razão da considerável quantidade de viagens para o exterior, sem comprovação de condições financeiras para a realização delas, principalmente, sopesados seus parcos vencimentos, além de a Ré ter admitido ter vindo ao Brasil em outras ocasiões acompanhada do fornecedor das drogas .
  2. Para esta Corte Superior de Justiça decidir em sentido contrário, de que a Agravante não estava envolvida com atividades ilícitas ou com organização criminosa para o fim de lhe ser concedido o redutor da pena, teria de rever fatos e provas, providência que esbarraria no óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ, QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pelo envolvimento com atividades ilícitas ou com organização criminosa em razão da considerável quantidade de viagens para o exterior, sem comprovação de condições financeiras para a realização delas, principalmente, sopesados seus parcos vencimentos, além de a Ré ter admitido ter vindo ao Brasil em outras ocasiões acompanhada do fornecedor das drogas . 2. Para esta Corte Superior de Justiça decidir em sentido contrário, de que a Agravante não estava envolvida com atividades ilícitas ou com organização criminosa para o fim de lhe ser concedido o redutor da pena, teria de rever fatos e provas, providência que esbarraria no óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.