STJ — 838196

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f294baa4b1d1c4b46edccdf72a9eee899385471576b596ad907f94276f3d8ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854133
Número de registro na fonte
202302448314
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 838196 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f294baa4b1d1c4b46edccdf72a9eee899385471576b596ad907f94276f3d8ca. SHA-256 do comentário: 52a072a40a99c5204a44e277225f35cfbbbd5daa7d44466b7d8bc2f401dcdf2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 8f294baa4b1d1c4b46edccdf72a9eee899385471576b596ad907f94276f3d8ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juiz, ao proferir sentença, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
  2. Não foram expostas justificativas concretas para negar o apelo em liberdade ao condenado por tráfico de drogas e não se considera fundamentado o ato judicial que apenas invoca os requisitos do art. 312 do CPP, sem trazer ou ratificar argumentos idôneos a revelar o risco que a liberdade de réu primário, menor de 21 anos e autuado com quantidade não relevante de maconha representa para a ordem pública.
  3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O juiz, ao proferir sentença, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. Não foram expostas justificativas concretas para negar o apelo em liberdade ao condenado por tráfico de drogas e não se considera fundamentado o ato judicial que apenas invoca os requisitos do art. 312 do CPP, sem trazer ou ratificar argumentos idôneos a revelar o risco que a liberdade de réu primário, menor de 21 anos e autuado com quantidade não relevante de maconha representa para a ordem pública. 3. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.