STJ — 808479
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9312b4e7b9161307390d023b2ee97197756001be3cff33e5fa5aedf7d8ac6b9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 564.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020, grifei.)
- No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade e à nocividade de droga, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a
análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a
fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição
da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena
imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em
vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos
do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC 564.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020, grifei.)
2. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade e à nocividade de droga, a qual justifica a
imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da
substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.