STJ — 682984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782b0106c2e25e0e0f65ddacd731407c3737c2a6932093e5e41878a030bd4b99
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. OMISSÃO
CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO
PRIVILÉGIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. No caso, ficou configurado o vício no acórdão embargado, uma vez
que não há que se falar em bis in idem na dosimetria relativa ao
delito de tráfico de drogas. Com efeito, conquanto a quantidade e
variedade de drogas apreendidas tenham sido utilizadas para
exasperar a pena-base, destacaram as instâncias ordinárias outras
circunstâncias aptas, per se, a impedir a redução da pena pela
minorante do tráfico privilegiado. Assim, configurado o vício no
acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos declaratórios com
atribuição de efeitos infringentes, a fim de redimensionar a
reprimenda do embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.