Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE
PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA
DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §
2.°, incisos I e II, do Código Penal, por subtrair, em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, o veículo e bens pessoais da
vítima.
- In casu, a conclusão pela materialidade e autoria do crime
decorreu do registro do fato criminoso, do auto de reconhecimento de
pessoa por fotografias em sede policial e da prova oral. Contudo,
não houve prisão em flagrante, tampouco foram ouvidas testemunhas
que presenciaram o roubo, o objeto do crime não foi encontrado com o
Paciente ou seu Corréu e o depoimento da Vítima apenas confirma o
reconhecimento viciado feito na seara da investigação.
- Assim, nenhum outro elemento probatório (independent source),
além das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria
delitiva do Paciente. Diante desse cenário fático-processual,
mostra-se devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou
nesta Corte, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao
procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que
confirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é
insuficiente para a formação do juízo condenatório.
- Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código
de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no
julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- Ordem de habeas corpus concedida, para absolver o Paciente do
crime que lhe foi imputado na Ação Penal n.
0057388-23.2018.8.19.0001, nos termos do art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao
Corréu ERICK TELES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntica situação
processual, nos termos do art. 580 do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE
PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA
DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA
SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §
2.°, incisos I e II, do Código Penal, por subtrair, em concurso de
agentes e com emprego de arma de fogo, o veículo e bens pessoais da
vítima.
2. In casu, a conclusão pela materialidade e autoria do crime
decorreu do registro do fato criminoso, do auto de reconhecimento de
pessoa por fotografias em sede policial e da prova oral. Contudo,
não houve prisão em flagrante, tampouco foram ouvidas testemunhas
que presenciaram o roubo, o objeto do crime não foi encontrado com o
Paciente ou seu Corréu e o depoimento da Vítima apenas confirma o
reconhecimento viciado feito na seara da investigação.
3. Assim, nenhum outro elemento probatório (independent source),
além das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria
delitiva do Paciente. Diante desse cenário fático-processual,
mostra-se devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou
nesta Corte, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao
procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que
confirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é
insuficiente para a formação do juízo condenatório.
4. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código
de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no
julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
5. Ordem de habeas corpus concedida, para absolver o Paciente do
crime que lhe foi imputado na Ação Penal n.
0057388-23.2018.8.19.0001, nos termos do art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao
Corréu ERICK TELES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntica situação
processual, nos termos do art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos da decisão ao
corréu ERICK TELES DOS SANTOS, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.