STJ — 737482

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54cd72b221f490d345644a04b56b6824fc6a6f658cb8dfa26b0dd5ecc8e11db7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854188
Número de registro na fonte
202201160591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 54cd72b221f490d345644a04b56b6824fc6a6f658cb8dfa26b0dd5ecc8e11db7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.°, incisos I e II, do Código Penal, por subtrair, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o veículo e bens pessoais da vítima.
  2. In casu, a conclusão pela materialidade e autoria do crime decorreu do registro do fato criminoso, do auto de reconhecimento de pessoa por fotografias em sede policial e da prova oral. Contudo, não houve prisão em flagrante, tampouco foram ouvidas testemunhas que presenciaram o roubo, o objeto do crime não foi encontrado com o Paciente ou seu Corréu e o depoimento da Vítima apenas confirma o reconhecimento viciado feito na seara da investigação.
  3. Assim, nenhum outro elemento probatório (independent source), além das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria delitiva do Paciente. Diante desse cenário fático-processual, mostra-se devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou nesta Corte, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é insuficiente para a formação do juízo condenatório.
  4. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
  5. Ordem de habeas corpus concedida, para absolver o Paciente do crime que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0057388-23.2018.8.19.0001, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao Corréu ERICK TELES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.°, incisos I e II, do Código Penal, por subtrair, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o veículo e bens pessoais da vítima. 2. In casu, a conclusão pela materialidade e autoria do crime decorreu do registro do fato criminoso, do auto de reconhecimento de pessoa por fotografias em sede policial e da prova oral. Contudo, não houve prisão em flagrante, tampouco foram ouvidas testemunhas que presenciaram o roubo, o objeto do crime não foi encontrado com o Paciente ou seu Corréu e o depoimento da Vítima apenas confirma o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Assim, nenhum outro elemento probatório (independent source), além das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria delitiva do Paciente. Diante desse cenário fático-processual, mostra-se devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou nesta Corte, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é insuficiente para a formação do juízo condenatório. 4. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para absolver o Paciente do crime que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0057388-23.2018.8.19.0001, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao Corréu ERICK TELES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu ERICK TELES DOS SANTOS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.