STJ — 820523

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d607916dcc73273c7dac82749a3f8d08e7c6b8488cd4dddfb7803872c9d4a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM 3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO QUE SUBSTITUIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR REGIME DOMICILIAR EM RAZÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA REEDUCANDA. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA CUMPRIDA NA MODALIDADE DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Condenação pelo delito de furto qualificado, imposição da pena de 3 anos de reclusão no regime inicial aberto, a qual foi substituída por 1 pena de prestação de serviços à comunidade e 1 pena de prestação pecuniária. No bojo da execução, em razão do estado de saúde da reeducanda, que se encontrava impossibilitada de exercer qualquer ofício, o juízo substituiu a pena de prestação de serviços pela prisão domiciliar.
  2. Ao cumprir a pena no regime domiciliar, a reeducanda estava efetivamente presa, não no presídio, mas em seu domicílio. Assim, tendo cumprido a pena integralmente em prisão, mesmo que domiciliar, inexistem razões que justifiquem o pagamento da prestação pecuniária, pois a pena, na realidade, foi cumprida na modalidade de pena privativa de liberdade.
  3. Apesar da pena privativa de liberdade ter sido substituída por penas restritivas de direitos, pelo juízo do conhecimento, diante do quadro de saúde da reeducanda, verifica-se que houve o equivalente a uma reconversão das penas efetivadas pelo juízo da execução, o que é plenamente cabível e aceito, razão pela qual não há falar em preclusão ou trânsito em julgado da condenação, que impeçam a modificação da forma de cumprimento da pena.
  4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM 3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO QUE SUBSTITUIU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR REGIME DOMICILIAR EM RAZÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA REEDUCANDA. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA CUMPRIDA NA MODALIDADE DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PENA CUMPRIDA INTEGRALMENTE. 1. Condenação pelo delito de furto qualificado, imposição da pena de 3 anos de reclusão no regime inicial aberto, a qual foi substituída por 1 pena de prestação de serviços à comunidade e 1 pena de prestação pecuniária. No bojo da execução, em razão do estado de saúde da reeducanda, que se encontrava impossibilitada de exercer qualquer ofício, o juízo substituiu a pena de prestação de serviços pela prisão domiciliar. 2. Ao cumprir a pena no regime domiciliar, a reeducanda estava efetivamente presa, não no presídio, mas em seu domicílio. Assim, tendo cumprido a pena integralmente em prisão, mesmo que domiciliar, inexistem razões que justifiquem o pagamento da prestação pecuniária, pois a pena, na realidade, foi cumprida na modalidade de pena privativa de liberdade. 3. Apesar da pena privativa de liberdade ter sido substituída por penas restritivas de direitos, pelo juízo do conhecimento, diante do quadro de saúde da reeducanda, verifica-se que houve o equivalente a uma reconversão das penas efetivadas pelo juízo da execução, o que é plenamente cabível e aceito, razão pela qual não há falar em preclusão ou trânsito em julgado da condenação, que impeçam a modificação da forma de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.